A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso interposto por um pastor.
Um pastor da Igreja Metodista Wesleyana não pode ser considerado empregado da instituição. É o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso interposto pelo religioso. A sentença confirma entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Assim como a decisão regional, o ministro Emmanoel Pereira, relator o Recurso de Revista, entendeu que os serviços do homem não foram capazes de formar vínculo empregatício entre ele e a igreja. O TRT entendeu que os serviços religiosos “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”.
No recurso levado ao TST, o pastor apontou contrariedade ao artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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